cropped-logo_responsivo.pnglogo_Bcropped-logo_responsivo.pngcropped-logo_responsivo.png
  • HOME
  • O ESCRITÓRIO
  • ATUAÇÃO
  • NOSSA EQUIPE
  • CONTATO
  • BLOG
✕
Proteção de dados na saúde: para além da obrigação legal.
13 de setembro de 2023
Do que se trata e o que pretende a Portaria 639/2020 do Ministério da Saúde.
13 de setembro de 2023
Published by admin on 13 de setembro de 2023
Categories
  • Direito à Saúde
Tags
  • Direito Médico
  • Médico
  • Telemedicina

Student working from home videocalling doctor on laptop. Over shoulder view of freelancer in online medical consultation video call. Physician gives health advice on webcam.

No dia 15 de abril de 2020 foi sancionada a Lei 13.989/20 que de forma bastante sintética e em caráter emergencial autorizou o uso da telemedicina durante o período da pandemia causada pelo SARS-COV-2 mais comumente nominado coronavírus.

Sua edição trouxe bastante discussão, sobretudo quanto ao veto do artigo 6º que previa textualmente “Competirá ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da telemedicina após o período consignado no art. 2º desta Lei” considerando em suas razões de veto que “A regulamentação das atividades médicas por meio de telemedicina após o fim da atual pandemia é matéria que deve ser regulada, ao menos em termos gerais, em lei, como se extrai do art. 5º, incisos II e XIII, da Constituição”.

Ainda vetou o parágrafo único do mesmo artigo que previa “Durante o período a que se refere o caput, serão válidas as receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que possuam assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional que realizou a prescrição, sendo dispensada sua apresentação em meio físico”, apresentando como razão para este veto que a validade das receitas médicas apresentadas em suporte digital, mesmo as que contivessem assinatura digital, ofenderiam o interesse público e gerariam risco sanitário à população por equiparar o receituário meramente digitalizado ao documento eletrônico com assinatura digital com certificados ICP-Brasil como meio hábil para a prescrição de receitas de medicamentos controlados.

Buscaremos tratar dessas questões em conjunto com as demais legislações e iniciativas que versam sobre o tema.

De início vale considerar que a Lei 13.989/20 teve como escopo dispor sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus, todavia, não dispôs sobre a forma como ela poderia ser feita, o que faz sentido considerando uma análise sistêmica do arcabouço normativo que trata do tema como apontaremos a seguir.

Não é novidade que a Lei 3.268/57 que dispôs sobre os Conselhos de Medicina os investiu do poder de supervisionar a ética profissional aplicável ao exercício da medicina, julgar e disciplinar a classe médica, bem como zelar pelo perfeito desempenho ético da medicina sendo esse atributo ratificado pela Lei 12.842/2013 conhecida como “lei do ato médico” que em seu artigo 7º e parágrafo único deu destaque às competências do Conselho Federal de Medicina, em especial para definir o caráter experimental de procedimentos em medicina autorizando ou vedando sua prática, bem como para exercer fiscalização e controle.

Portanto, tudo o que se refere ao exercício da profissão médica, inclusive formas de sua prestação, está submetida à supervisão, julgamento e disciplina dos Conselhos de Medicina.

Estabelecido isso, cabe considerar para fins de análise da legislação de regência o que se definiu por telemedicina.

Embora revogada pelo Conselho Federal de Medicina a Resolução 2.227/2018 trazia logo em seu artigo 1º interessante definição, asseverava que telemedicina seria “…o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, prevenção de doenças e lesões e promoção da saúde.”, em outras palavras, telemedicina seria o exercício da medicina apoiado por tecnologias que permitam sua execução com o paciente em local diverso de seu médico assistente.

Como dito a Resolução 2.227/2018 foi revogada pela Resolução 2.228/2019 que não regulamentou a aplicação da telemedicina, mas apenas atendeu, em seus próprios dizeres “ao clamor de inúmeras entidades médicas, que pedem mais tempo para analisar o documento e enviar também suas sugestões de alteração (…) com o objetivo de entregar aos médicos e à sociedade em geral um instrumento que seja eficaz em sua função de normatizar a atuação do médico e a oferta de serviços médicos a distância mediados pela tecnologia.” restabelecendo expressamente em seu artigo 1º a vigência da Resolução CFM 1.643/2002.

Com efeito, a Resolução CFM 1.643/2002 cuja vigência foi restabelecida pela revogação da Resolução CFM 2.227/2018 também tratava de delimitar telemedicina e igualmente o fazia em seu artigo 1º, definindo-a como “…o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação áudio-visual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde”, ou seja, a revogação da Resolução CFM 2.227/18 pela Resolução CFM 2.228/19 não trouxe, essencialmente, prejuízo nenhum à prática e delimitação da telemedicina no que toca a assistência, eis que já estava prevista na Resolução CFM 1.643/2002 que voltou a vigorar como apontado acima.

Em sendo assim, causa estranheza o veto com fundamento nos incisos II e XIII do artigo 5º da Constituição Federal, senão vejamos: o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal prescreve que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, ora, no contexto da autorização ao uso da telemedicina nos parece que não haveria falar em obrigação, afinal não existe essa imposição nem na Lei 13.989/20 e nem nas normativas que trataram do assunto em momento anterior, seja a revogada Resolução 2.227/2018 do CFM, seja a restabelecida Resolução 1.643/2002, ou ainda a Portaria 467/2020 do Ministério da Saúde, desta forma não haveria obrigatoriedade, mas sim possibilidade àqueles profissionais que desejassem lançar mão da telemedicina como forma de prestação de assistência aos seus pacientes.

Já o inciso XIII, do mesmo artigo da Constituição Federal vaticina que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, significa dizer no que toca a profissão médica que qualquer pessoa que conclua a graduação de medicina numa instituição superior reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura e autorizada a oferecer o curso de medicina e, tendo o graduado obtido sua inscrição junto ao Conselho de Regional de Medicina da localidade onde pretenda atuar está apto a exercer a profissão médica.

Com todas as vênias, não nos parece haver qualquer conexão entre os dispositivos constitucionais invocados e o exercício da telemedicina que possa justificar juridicamente o veto do artigo 6º caput retirando do CFM a competência para regulamentar esse novo formato de atendimento.

No que toca ao veto do parágrafo único do artigo 2º da Lei 13.989/20 relativo à prescrição médica nos parece que acertada a vedação ao receituário digitalizado por questão de segurança, todavia, o veto poderia ter sido parcial preservando a possibilidade de receituário com assinatura digital com certificado ICP-Brasil que tem valor jurídico assegurado pela legislação brasileira e inclusive mantém o documento integro e autêntico vez que qualquer alteração no documento eletrônico faz com que a assinatura seja invalidada.

De fato, esse veto poderia por em xeque a efetividade da assistência pretendida pela telemedicina, mas ao final o próprio Conselho Federal de Medicina em conjunto com o Conselho Federal de Farmácia e o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação evoluíram uma ferramenta para permitir a prescrição com assinatura digital com certificado ICP-Brasil.

Cabe ainda considerar que não há na Lei 13.989/20 nenhuma menção à revogação das normas e disposições anteriores que tratam do tema telemedicina, nem de maneira expressa, nem de maneira tácita, o que faz concluir que estas estão vigendo e continuarão a viger após a Lei 13.989/20 que em seu artigo 1º deixa claro que vigorará enquanto perdurar a crise ocasionada pelo coronavírus e, embora não haja data certa para que isso ocorra, seja pela impossibilidade de saber quando a crise cessará, seja pela indefinição que a interpretação do termo crise apontado na lei possa causar, fato é que esta norma não perdurará no tempo.

Assim, diante dessas considerações algumas respostas nos parecem possíveis frente aos questionamentos mais comuns que a norma tem suscitado:

i) É possível ao médico atender diretamente o paciente da mesma forma que faria presencialmente? E após a pandemia?

Entendemos que sim, de fato o atendimento permitido desde 2002 pela Resolução CFM 1643/2002 voltou a vigorar em seus termos com a revogação da Resolução CFM 2.227/2018 que igualmente tratava do tema permitindo sua utilização, independentemente da pandemia, afinal, como dito anteriormente a telemedicina é o exercício da medicina mediado por tecnologias para os fins que lhe são próprios, dentre eles a assistência. Não se pode perder de vista que a medicina atende pessoas e não doenças, portanto, em nosso sentir não se poderia cingir o uso da telemedicina – que é nova forma de entregar saúde – a uma só patologia e apenas enquanto durar a pandemia causada pelo SARS-COV-2, podendo o médico, caso queira, oferecer aos seus pacientes a telemedicina dentro do que prescrevem as normas que regem o assunto. Após a pandemia a discussão poderá tomar novos contornos, afinal a Resolução CFM 1.643/2002 restabelecida pela Resolução CFM 2.228/2019 não prevê especificamente essa circunstância, a nosso ver caberá ao CFM disciplinar a questão em nova resolução, talvez a partir dos termos da revogada Resolução CFM 2.227/2018 em conjunto com as contribuições apresentadas pelas entidades médicas interessadas.

No que toca a possibilidade de prescrição e emissão de atestado já há uma plataforma desenvolvida conjuntamente pelos Conselho Federal de Medicina, Conselho Federal de Farmácia e do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação que viabilizam o trâmite de documentos digitais seguros, com a possibilidade de verificação da integridade do documento assinado com certificado digital ICP-Brasil e pode ser acessado pelo link http://prescricaoeletronica.cfm.org.br/ .

ii) É possível cobrar pelo atendimento?

Sim o profissional poderá cobrar e a forma de cobrança dependerá: se a consulta for particular poderá ser acertado diretamente com o paciente desde que previamente informado em atendimento ao Código de Defesa do Consumidor, o valor poderá ser o mesmo da consulta presencial ou não, a depender da decisão do profissional que oferta esse tipo de atendimento; se a consulta for por intermédio de operadora de plano/seguro saúde o médico deverá informar a operadora que fará telemedicina para aditar seu contrato caso a operadora decida por oferecer esse serviço a seus consumidores e para saber o valor do atendimento a ser pago pela operadora.

iii) Quais os cuidados em relação ao sigilo o médico deve ter?

Em atenção ao dever de sigilo na relação médico paciente e, também, em atendimento a Lei Geral de Proteção de Dados a valer a partir de agosto de 2020 ou meados de 2021 – isso ainda está em discussão no Congresso Nacional – o médico deverá apresentar ao paciente um termo de consentimento livre e esclarecido específico para atendimento nesse canal, além disso deverá garantir o sigilo e a proteção dos dados transacionados durante o atendimento, da mesma forma e com o mesmo cuidado que deve tratar os dados recebidos numa consulta presencial uma vez que estes são, em sua maioria, sensíveis.

Outro cuidado a ser tomado é estudar a estrutura de tecnologia de eventuais parceiros que recebam informações do paciente para, a partir deles, prestar algum tipo de serviço ao médico assistente, isso para garantir o mesmo nível de sigilo e proteção aos dados do paciente.

iv) É possível fazer publicidade do serviço?

É possível desde que informativa. A publicidade desse serviço deverá obedecer os mesmos limites e cautelas da publicidade médica, pois telemedicina é uma forma de entregar medicina.

Por fim, não se pode esquecer que sendo a telemedicina forma nova de entregar medicina ela está sujeita ao mesmo regramento ético que o atendimento pessoal e pode, certamente, melhorar a prática assistencial tanto para o paciente quanto para o médico.

Fontes: 

Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988

Lei nº 13.989/2020

Lei nº 12.842/2013

Lei nº 3.268/1957

Portaria Ministério da Saúde nº 467/2020

Resolução CFM nº 2.228/2019

Resolução CFM nº 2.227/2018

Resolução CFM nº 1.643/2002

Site: http://prescricaoeletronica.cfm.org.br/

Share
1
admin
admin

Related posts

Hospital ward with empty bed at clinical facility for health problems treatment, surgery recovery and intensive care. Nobody in emergency room designed with equipment for healing

13 de setembro de 2023

Do que se trata e o que pretende a Portaria 639/2020 do Ministério da Saúde.


Read more
13 de setembro de 2023

Proteção de dados na saúde: para além da obrigação legal.


Read more
13 de setembro de 2023

Cancelamento unilateral de plano de saúde pelas operadoras de saúde: O que diz a lei dos planos de saúde e qual a posição dos Tribunais brasileiros?


Read more

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

© 2026 . Diasweb - Todos os direitos reservados.