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O Direito ao “Home Care” e sua cobertura pelos planos de saúde e pelo serviço público de saúde.
13 de setembro de 2023
Published by admin on 12 de setembro de 2023
Categories
  • Direito à Saúde
Tags
  • Cirurgia Plástica Reparadora
  • Direito à Saúde
  • Negativa de Cobertura do Plano de Saúde

A cirurgia reparadora pós-bariátrica é assunto de muita importância para os pacientes que tiveram perda de peso significativa e, decorrente dela, sofrem com excesso de pele e tecido flácido que, no mais das vezes, acaba afetando sensivelmente não só a qualidade de vida como a saúde daqueles que enfrentam essa situação.

E, sendo esse excesso de pele e tecido flácido questão de saúde, pode ser necessário, como continuidade do tratamento pós cirurgia metabólica (bariátrica), a indicação de realização de cirurgia plástica reparadora e, nesse contexto, por vezes ocorre discussão sobre a obrigação do plano de saúde em custear esse tipo de procedimento.


A natureza da cirurgia reparadora pós-bariátrica

Em primeiro lugar é preciso ter claro que as cirurgias reparadoras têm natureza terapêutica e não meramente estética como, por vezes, alegam os planos de saúde.

Procedimentos normalmente indicados após a cirurgia metabólica, tais como: abdominoplastia que tem como objetivo remover o excesso de pele e gordura do abdômen; mamoplastia que se destina a remodelar os seios e reposicionar os tecidos mamários, podendo ocorrer com colocação de prótese se necessário; braquioplastia para remover o excesso de pele e gordura dos braços; cruroplastia que visa eliminar o excesso de pele e gordura das coxas; dentre outras que se fizerem necessárias são, em verdade, continuação do tratamento da obesidade, dado que tem a função de restabelecer a funcionalidade do paciente submetido a cirurgia metabólica e, igualmente, evitar complicações de saúde decorrentes do excesso de pele e de tecido flácido.


A prescrição médica como definidora da necessidade

É preciso lembrar que quem define o que é necessário para a saúde de seu paciente é o médico assistente e não o plano de saúde, portanto, será sempre a prescrição médica que dirá da necessidade terapêutica do paciente e nesse sentido têm entendido os Tribunais brasileiros, portanto, se o médico especialista, considerando o quadro clínico e a necessidade terapêutica, indicar cirurgia plástica reparadora para o tratamento integral do paciente submetido a cirurgia bariátrica, o plano de saúde deverá cobrir o procedimento.


Os contratos de plano de saúde

Ponto importante a ser frisado é que os contratos de planos de saúde devem ser analisados à luz das normas legais que disciplinam a proteção ao consumidor, bem como o funcionamento dos planos e seguros privados de assistência à saúde, nesse sentido, eventuais cláusulas que restrinjam quaisquer coberturas devem ser igualmente interpretadas de forma restritiva, ou seja, de forma a não deixar o beneficiário do plano de saúde e seus dependentes em risco dano por desequilíbrio contratual.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento favorável à cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica nas situações em que fica claro que estas são continuação necessária do tratamento da obesidade, indicadas pelo médico especialista para garantir a plena recuperação do paciente e, mais ainda, o STJ tem considerado que a recusa injustificada do plano de saúde em custear o procedimento prescrito viola os princípios da boa-fé e da dignidade humana.


Critérios para a cobertura

Importante ressaltar que o judiciário tem entendido necessário o atendimento de alguns critérios para cobertura da cirurgia reparadora pós-bariátrica pelos planos de saúde e, embora cada caso imponha análise individual, de maneira geral devem de ser atendidos os seguintes pontos: a) avaliação médica que comprove a necessidade terapêutica do procedimento prescrito; b) relação direta do procedimento prescrito com a cirurgia bariátrica, ou seja, o excesso de pele e tecido flácido deve advir da perda de peso decorrente da cirurgia inicial; c) ausência de exclusão contratual expressa; d) comprovação, por laudo médico e outros elementos de prova, que a cirurgia é indispensável para o restabelecimento funcional adequado do paciente e que a sua não realização implicará em prejuízo à saúde física e/ou emocional do paciente.


Conclusão

Como visto as cirurgias reparadoras pós-bariátrica são consideradas continuidade do tratamento de saúde do paciente, sendo indicadas para retirada do excesso de pele e tecido flácido ocasionados pela acentuada perda de peso decorrente da cirurgia inicial e, tendo as cirurgias plásticas reparadoras natureza terapêutica e não meramente estética, uma vez prescritas por médico especialista como tratamento necessário para a integral recuperação da saúde do paciente, deverão ser custeadas pelo plano de saúde.

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